Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299356 documentos:
299356 documentos:
Exibindo 2.673 - 2.680 de 299.356 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CAS - (46162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei Complementar 105/2022
Autoriza a extinção da DF - Gestão de Ativos S.A..
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a extinção da DF – Gestão de Ativos S.A.”.
No art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, pretende-se autorizar o Poder Executivo a extinguir, mediante liquidação, a Sociedade de Economia Mista DF – Gestão de Ativos S.A.
Já o artigo 2º estabelece o prazo de até 31 de março de 2022 para a conclusão da incorporação de ativos decorrente da liquidação.
Por sua vez, o artigo 3º prevê que a norma entrará em vigor na data de publicação.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar, o Poder Executivo informa que a DF Gestão de Ativos S.A. tem como objeto social a estruturação e a implementação de operação de emissão de valores mobiliários, lastreados nos direitos creditórios adquiridos do Distrito Federal, originários de créditos tributários ou não tributários, objeto de parcelamento administrativos ou judiciais.
Dessa forma, a extinção desta Sociedade de Economia Mista se deve ao entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal que considera que esta empresa não atende aos parâmetros constitucionais aplicáveis as sociedades de economia mista e empresas públicas.
Durante a tramitação da proposta na Comissão de Assuntos Sociais foi apresentada Emenda Modificativa ao projeto de autoria do Nobre Deputado Hermeto, que modifica o prazo original para a conclusão da incorporação de ativos decorrente da liquidação, para fazer constar a data de 31 de dezembro de 2022.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do Poder Executivo, esta proposta legislativa objetiva a extinção, mediante liquidação, da Sociedade de Economia Mista DF – Gestão de Ativos S.A. para atender à disposições constitucionais.
É importante observar que o Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, visa a atender às determinações do Tribunal de Contas da Distrito Federal, item IV da Decisão nº 3405/2020, que apontou a inobservância dos parâmetros constitucionais aplicáveis às sociedades de economia mista e empresas públicas, especificamente no tocante à ausência de lei específica para a autorização da criação da DF - Gestão de Ativos S.A., prevista expressamente no artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 19, inciso XVIII, alínea “a” da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, segundo entendimento da Corte de Contas a DF – Gestão de Ativos S.A., por não atender aos requisitos constitucionais, não pode se enquadrar como entidade da Administração indireta do Governo do Distrito Federal.
Diante disso, a autorização para o Executar extinguir, mediante liquidação a Sociedade de Economia Mista - Gestão de Ativos S.A, e incorporação de ativos decorrentes de sua liquidação até 31 de dezembro de 2022, é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do autoria do Poder Executivo acatando a Emenda Modificativa apresentada, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado MARTINS MACHADO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
jOão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 16:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46162, Código CRC: 0cc8791b
-
Projeto de Lei - (46164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Cria a trilha ciclística ecológica no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a trilha ciclística ecológica, também denominada Trilha dos Tonéis, no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII, instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por trilha ciclística ecológica caminho demarcado ou pré-existente em ambiente ecológico que possibilite ao ciclista, além do desenvolvimento de atividades físicas, o contato com a natureza e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º A trilha ciclística de que trata esta Lei passa a integrar o Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central – CPC.
Art. 3º A manutenção e preservação dessa trilha podem contar com o apoio de entidades que agregam ciclistas do Distrito Federal e Região do Entorno.
Art. 4º Deve ser incentivado o uso da Trilha dos Tonéis por alunos da redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, como meio de conscientizá-los sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 5º Para o êxito desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 6.892, de 7 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a preservação do meio ambiente e ao mesmo possibilitar que cidadãs e cidadãos praticantes de ciclismo ecológico possam ter legalmente efetivado o direito de usufruir da trilha existente no Parque Ecológico do Riacho Fundo, mais conhecida como Trilha dos Tonéis, que é amplamente reconhecida por sua qualidade ambiental e por oferecer grandes desafios do ponto de vista atlético aos praticantes dessa modalidade de ciclismo.
É preciso que se diga que Parque Ecológico do Riacho Fundo foi instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Temos de levar em conta que os praticantes do ciclismo ecológico atuam como verdadeiros guardiães da natureza, eles, mais do que ninguém, sabem o que acontece no Parque do Riacho Fundo, ou seja, se algum dano está sendo cometido contra o meio ambiente daquela localidade. Na verdade, eles estão mais presentes na fiscalização do que o próprio poder público.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é, da mesma forma, firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46164, Código CRC: 776993a1
-
Indicação - (46165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio para atender as Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033 na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio para atender as Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033 na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que só possuem uma escola de nível médio para atender a comunidade das Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033, o Centro de Ensino Médio 619, que já não consegue atender o número crescente de estudantes da localidade.
Sendo assim, torna-se necessária a construção de mais uma escola com estrutura e todos os equipamentos necessários para o desenvolvimento educacional da comunidade, visando garantir mais qualidade no ensino e aprendizagem dos alunos e melhores condições de trabalho aos servidores públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46165, Código CRC: 5b734023
-
Requerimento - (46166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional de Vicente Pires acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Administração Regional de Vicente Pires, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 16:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46166, Código CRC: e5a2d443
-
Despacho - 2 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (46167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Despacho
À SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Solicito a retomada de tramitação do PL nº 2859/2020, que versa sobre o prazo máximo para a realização de cirurgia bariátrica após a sua indicação por médicos especialistas, enquanto o PL nº 1510/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgia reparadora após o paciente ser submetido à cirurgia bariátrica. Desta forma, entende-se que não há relação entre os conteúdos dos Projetos.
Atenciosamente,
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISABELA COSTA NEIVA - Matr. Nº 22525, Cargo Especial de Gabinete, em 24/06/2022, às 16:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46167, Código CRC: 249f0576
-
Requerimento - (46169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 17:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46169, Código CRC: aa75ddda
Exibindo 2.673 - 2.680 de 299.356 resultados.